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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007790-63.2025.8.16.0058
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Ferreira de Moraes
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0007790-63.2025.8.16.0058

Recurso: 0007790-63.2025.8.16.0058 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Repetição do Indébito
Apelante(s): MARCO COSTA DOS SANTOS
Apelado(s): BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Vistos.
I – Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCO COSTA DOS SANTOS em face da sentença
prolatada no mov. 21.1, que, nos autos de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral,
indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nas razões recursais juntadas ao mov. 25.1, a parte apelante pugna pela reforma da sentença, deduzindo,
contudo, teses relativas à inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de
margem consignável (RMC), à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), à prática abusiva (arts.
39, III e V, do CDC, e 115, V, da Lei nº 8.213/91), à nulidade do negócio jurídico (art. 166, IV, do CC), à
repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao dano moral in re ipsa, indicando.
Nas contrarrazões (mov. 30.1), o apelado suscitou, preliminarmente, chamamento do feito à ordem —
por entender que a peça pertenceria a processo diverso — e violação ao princípio da dialeticidade
recursal, pugnando, no mérito, pela manutenção do julgado.
Intimada a apelante, nos termos do art. 9 e 10, do CPC, deixou de se manifestar acerca dos erros
materiais e violação ao princípio da dialeticidade.
É o relatório.
II – Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, "incumbe ao relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida".
Entendo que o apelo interposto não deve ser conhecido, por manifesta violação ao princípio da
dialeticidade. Explico.
II.1 – Da rejeição do chamamento do feito à ordem. Embora o cabeçalho e diversas passagens da peça
indiquem, equivocadamente, outro número de processo, o endereçamento à 2ª Vara Cível e a referência
ao Banco BMG S.A., tais impropriedades configuram inequívocos erros materiais de redação, incapazes
de retirar a existência jurídica do ato. A peça foi protocolada no processo correto, no prazo recursal, por
advogado regularmente constituído pela parte autora destes autos, veiculando o inconformismo com a
sentença que aqui extinguiu o feito.
Registro, ainda, que o apelado teve plena ciência do teor da peça, exerceu regularmente seu direito de
contraditório e, inclusive, dela extraiu argumentos para sustentar a inadmissibilidade recursal, o que
reforça a inexistência de prejuízo apto a justificar o acolhimento da preliminar.
II.2 – Superada a preliminar acima, passo ao juízo de admissibilidade recursal.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
O princípio da dialeticidade recursal, cuja observância é aferida à luz do art. 1.010, incisos II e III, do
CPC, impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, direta e concreta, os fundamentos da
decisão recorrida, expondo os motivos pelos quais o julgamento merece ser reformado. A ausência de
impugnação específica atrai a inadmissibilidade prevista no art. 932, inciso III, do CPC.
Na espécie, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito com fundamento único e
exclusivo no art. 321, parágrafo único, do CPC, ao registrar que, intimada a parte autora para (i)
apresentar documentos justificadores do pedido de justiça gratuita, (ii) juntar procuração assinada de
forma nítida e legível e (iii) juntar declaração de hipossuficiência nas mesmas condições, permaneceu
inerte durante todo o prazo assinalado.
Em que pese a interposição do recurso, vejo que o apelante deixou de impugnar a razão de decidir
contida na sentença, na medida em que, não se conformando, deveria motivar e fundamentar,
adequadamente, as razões de sua insurgência, de modo a atacar efetivamente o ponto que lhe foi
desfavorável, sob pena de não conhecimento do recurso em afronta ao princípio da dialeticidade.
Sabendo que, na espécie, caberia à parte apelante demonstrar que a determinação de emenda foi
cumprida, ou que a certificação de inércia se deu de forma indevida, ou, ainda, que o art. 321, parágrafo
único, do CPC, não incidiria na hipótese, o recorrente, contudo, limitou-se a desenvolver teses de mérito
material inteiramente estranhas à razão de decidir da sentença — e, mais do que isso, teses referentes à
causa de pedir de outro processo, movido em face de outra instituição financeira. Deixou, assim, de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão de primeiro grau, descumprindo requisito
indispensável à admissibilidade do apelo.
Verifica-se, na hipótese, cenário paradigmático de dissociação entre razões recursais e razão de decidir:
as razões recursais são completamente dissociadas do que efetivamente restou decidido na origem,
violando o princípio da dialeticidade — fórmula, aliás, adotada com precisão por esta Câmara em
situações análogas.
Portanto, considerando que não houve impugnação direta e concreta sobre o fundamento exposto na
sentença ora vergastada, não conheço do apelo.
II.3 — Do indeferimento da justiça gratuita em grau recursal. Embora a alegação de insuficiência de
recursos deduzida por pessoa natural goze da presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC, tal presunção
cede diante de elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, hipótese em que
compete ao magistrado, no exercício do poder-dever do art. 99, § 2º, do mesmo diploma, exigir a
comprovação documental da hipossuficiência. Na espécie, intimada em primeiro grau (seq. 11.1), a
apelante quedou-se inerte — o que constituiu o próprio fundamento da extinção; renovado o pleito em
grau recursal e novamente oportunizada a juntada de documentação idônea, manteve-se integralmente
omissa. Tal inércia reiterada, em duas instâncias, afasta por completo a presunção do art. 99, § 3º, do
CPC, razão pela qual indefiro o pedido, ficando a apelante responsável pelo recolhimento das custas
recursais.
Por fim, deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto a sentença
extinguiu o feito sem citação da parte ré e, por consequência, sem fixação primária de verba honorária,
restando prejudicada eventual majoração em grau recursal.
III – Diante do exposto, não conheço da apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, em vista da
sua manifesta inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade.
IV – Intime-se e publique-se.
V – Diligências necessárias.
Curitiba, 10 de julho de 2026.
Fernando Ferreira de Moraes
Desembargador